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Segue o conteúdo da Carta:
Abaixo-assinado Carta de Princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente com Diabetes tipo 1
Para:Ministra dos Direitos Humanos, Ministro da Saúde, Coordenador Nacional de Saúde da Criança e do Adolescente
CARTA DE PRINCÍPIOS DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM DIABETES TIPO 1
Introdução
O Diabetes mellitus (DM) atualmente é um dos principais problemas de saúde pública mundial, tendo afetado no ano de 2011 cerca de 366 milhões de pessoas e com uma estimativa de aproximadamente 552 milhões de indivíduos afetados no ano de 2030, se medidas de prevenção não forem adotadas.
O Diabetes mellitus tipo 1 (DM1) é o distúrbio metabólico mais frequente na infância e na adolescência e caracteriza-se pela deficiência absoluta da secreção de insulina, resultante da destruição autoimune das células beta do pâncreas.
Justificativa
a) Considerando a Constituição Federal e as demais leis vigentes que amparam o portador de diabetes tipo 1 (vídeo no Anexo 1 - MARCO LEGAL no final deste documento).
b) Considerando o notório descumprimento dessa legislação vigente em especial a população de crianças e adolescentes com diabetes tipo 1 o qual vem sendo fartamente divulgado pela mídia.
c) Considerando que estudos demonstram que o tratamento adequado do DM1 pode evitar o desenvolvimento de complicações graves tais como: cegueira, amputações, retardo do crescimento, falência renal (leia-se dependência de hemodiálise), impotência sexual, doenças no coração, pés, nervos, genitais, pele, gengiva, etc.
d) Considerando que em novembro de 2011 a ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos ONG JD, em uma iniciativa inédita, entregou em mãos para a Ministra dos Direitos Humanos (Sra. Maria do Rosário), para a Secretária Nacional da Promoção dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente (Sra. Carmen Silveira de Oliveira), para o Coordenador Nacional de Saúde da Criança e do Adolescente do Ministério da Saúde (Dr. Paulo Bonilha), para a Deputada Federal Teresa Surita (Coordenadora da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente), para a Deputada Estadual do Ceará Patrícia Saboya (Membro da Comissão da Infância e Adolescência) e para a Deputada Federal Aline Correa (Campinas/SP), o Relatório das Necessidades das Crianças e Adolescentes com Diabetes Tipo 1 (DM1), apontando a violação dos direitos à saúde dos DM1 e os altos custos suportados pelos cofres públicos com internações e mortes prematuras específica dessa faixa populacional - em cumprimento de sua missão que visa defender em todas as instâncias os direitos, interesses e necessidades prioritariamente da criança e do adolescente com diabetes tipo 1.
Diante do exposto, a ONG Pró-Diabéticos assim como as demais entidades representativas dos portadores de diabetes e entidades envolvidas com a causa dos direitos humanos elencadas no final do presente documento almejam que o atendimento/tratamento das crianças e adolescentes com diabetes tipo 1 se paute pelos seguintes princípios:
Dos Direitos
Entende-se por criança ou adolescente com diabetes tipo 1 (DM1) os menores de 18 anos de idade, insulinodependentes munidos de atestado médico comprovando a patologia.
Por meio desta Carta de Direitos, fica assegurado que toda criança ou adolescente com diabetes tipo 1 (DM1) residente no território nacional, de qualquer sexo, raça, cor ou condição socioeconômica tem direito assegurado a:
I) Direito de receber cuidados especiais de um Cuidador capacitado em diabetes tipo 1:
Considerando que a criança ou pré-adolescente com DM1 é dependente de um Cuidador em horário integral (24h/dia, 365 dias/ano), é assegurado o direito de receberem os cuidados especiais de um responsável que poderá ser a mãe, o pai, parente ou responsável legal.
Entende-se por obrigações do(s) Cuidador(es):
a. Gerenciar em nível domiciliar o tratamento medicamentoso do(a) paciente (manejo dos medicamentos), assim como do tratamento não medicamentoso (plano alimentar de acordo com a prescrição médica ou de nutricionista, controle das crises agudas e das complicações, manutenção dos registros glicêmicos, estímulo e/ou acompanhamento do(a) paciente nas atividades físicas), visando sempre concentrar esforços no tratamento preventivo da doença e não no corretivo.
b. Realizar e manter registro dos testes glicêmicos de acordo com a orientação e periodicidade prevista pela equipe multiprofissional que acompanha o(a) paciente.
c. Manutenção rigorosa da higiene corporal e bucal, bem como dos alimentos, roupas e da habitação do(a) paciente.
d. Estimular hábitos de vida e alimentação saudável.
e. Não ministrar qualquer tipo de chá ou medicamentos ao paciente sem a devida prescrição médica.
f. Em nenhuma hipótese substituir ou interromper o tratamento medicamentoso ou não medicamentoso em andamento sem a devida autorização dos médicos especialistas que acompanham o(a) paciente.
g. Em nenhuma hipótese, vender os medicamentos recebidos pelo SUS.
Nos casos de comprovada negligência por parte do Cuidador em relação ao cumprimento das disposições acima, o(a) médico(a) ou qualquer outro membro da equipe multiprofissional ou ainda a Escola deverá acionar as autoridades competentes a fim de assegurar o direito a saúde da criança e do adolescente com DM1.
II) Direito a acompanhamento médico multiprofissional especializado em diabetes tipo 1
É assegurado o direito da criança e do adolescente com DM1 de receber integralmente do Sistema Único de Saúde - SUS, acompanhamento médico multiprofissional especializado em diagnosticar e tratar o diabetes tipo 1, suas complicações e doenças associadas, preferencialmente no município em que o(a) paciente reside. Entende-se por acompanhamento multiprofissional equipe composta por:
a. endocrinologista e/ou diabetólogo;
b. pediatra;
c. nutrólogo e/ou nutricionista;
d. odontologista;
e. oftalmologista;
f. assistente social;
g. enfermeira;
h. educador físico;
i. psicólogo;
j. ginecologista;
k. urologista;
l. neurologista;
m. vascular;
n. nefrologista;
o. fisioterapeuta;
p. podólogo;
q. hebiatra ; e
r. outros profissionais de saúde de acordo com o quadro clínico do(a) paciente.
II.I.) É assegurado o direito da criança e do adolescente com DM1 de receber da equipe multiprofissional do SUS:
a. Plano de alimentação personalizado;
b. Plano de atividades físicas personalizado;
c. Esquema de terapia de insulina personalizado; e
d. Atestados médicos para apresentação nas escolas ou demais órgãos.
III) Direito aos medicamentos
É assegurado o direito da criança e do adolescente com DM1 de receber do SUS de forma contínua e ininterrupta, e – livre de burocracias – o seguinte kit de medicamentos (compreendendo equipamentos, instrumentos e insumos) a serem disponibilizados de acordo com a quantidade e periodicidade prevista na Prescrição Médica; assim como é assegurado o direito do(a) paciente DM1 de receber a devida orientação do SUS no momento do recebimento dos medicamentos em relação a sua utilização, armazenamento, manutenção e manejo:
a. Aparelho glicosímetro com manual;
b. Tiras reagentes compatíveis com o glicosímetro;
c. Lancetador;
d. Lancetas ultrafinas compatíveis com o lancetador;
e. Canetas para insulina (com capacidade para 1/2 unidade ou 1 unidade) com manual;
f. Agulhas para caneta de insulina (4 mm ou 5 mm);
g. Insulinas ou refis de insulina para caneta de insulina;
h. Glucagon (caso haja indicação médica); e
i. Antibióticos e xaropes sem açúcar.
É assegurado o direito da criança e do adolescente com DM1 em receber do SUS medicamentos, instrumentos, equipamentos e insumos de boa qualidade, sendo que o prazo de validade dos insumos não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
É assegurado o direito da criança e do adolescente com DM1 em receber prontamente do SUS a substituição dos instrumentos e equipamentos acima referidos nos casos em que os mesmos apresentarem defeitos ou o prazo de validade expirar.
Imediatamente ao momento da abertura do diagnóstico, é assegurado o direito da criança e do adolescente com DM1 de receber do SUS o kit de medicamentos (citado acima) prescrito pelo médico, estando o(a) paciente hospitalizado ou não. Em razão disso, deverá ser assegurada pelo SUS manutenção contínua do equivalente a 1/3 (um terço) do estoque de equipamentos, insumos e instrumentos previstos mensalmente para atendimento exclusivo de novos casos abrangendo todos os municípios brasileiros em especial hospitais.
IV) Direito ao recebimento de capacitação continuada do Paciente e/ou Cuidador em Educação em Diabetes tipo 1
No momento do debut do diagnóstico do DM1 e/ou durante o período de internação, é assegurado o direito da criança e do adolescente com diabetes tipo 1 e/ou Cuidador(es) e familiares de receberem de profissionais de saúde habilitados Capacitação/Educação em diabetes tipo 1, abrangendo os diferentes aspectos associados à doença, que incluem:
a. Conhecimento sobre a doença;
b. Manejo dos medicamentos;
c. Picos de ação das insulinas;
d. Esquema de aplicação, insulinização e ajustes de doses;
e. Armazenamento, conservação e transporte das insulinas;
f. Automonitoramento glicêmico;
g. Detecção e tratamento da hipoglicemia e hiperglicemia;
h. Plano alimentar;
i. Atividade física;
j. Prevenção de complicações crônicas;
k. Resolução de problemas relacionados;
l. Controle periódico por meio de exames; e
m. Adaptação à doença.
A Capacitação/Educação em diabetes acima citada é continuada e deverá ser oferecida pelo SUS preferencialmente no município em que o(a) paciente reside e/ou pelas entidades de diabetes que prestam esse serviço.
V) Direito da criança e do adolescente com DM1 nas Instituições da rede pública ou privada de ensino
É assegurado o direito do(a) aluno(a) com DM1 nas Instituições públicas ou privadas de Ensino:
a. Receberem os cuidados necessários a sua condição especial de saúde por funcionários das Escolas Públicas (os quais deverão ser devidamente capacitados em Educação em Diabetes por profissionais de saúde habilitados), a fim de manejarem os medicamentos e prestarem o devido socorro no caso de crise aguda de hipoglicemia.
b. Os educadores físicos das Escolas Públicas recebam Capacitação/Educação em Diabetes a fim de prevenir e/ou socorrer o aluno com diabetes tipo 1 no caso de uma crise aguda grave.
c. Oferecimento de merenda escolar de acordo com o Plano Alimentar prescrito pelo médico que acompanha o aluno DM1.
d. Cumprimento rigoroso dos cuidados especiais de acordo com a(s) prescrição(s) médica(s).
e. Não ser sofrer qualquer tipo de discriminação ou impedimento no ingresso a Instituição e/ou a participação das atividades a não ser por indicação médica.
VI) Direito da criança e adolescente com diabetes tipo 1 que vive em Instituições ou Abrigos públicos ou privados de receberem cuidados especiais
É assegurado o direito da criança e do adolescente com DM1 que vive nas Instituições ou Abrigos públicos ou privados de receberem os seguintes cuidados especiais:
a. serem assistidos 24 horas por dia por Cuidadores capacitados continuamente em Educação em Diabetes tipo 1, que sigam a risca as orientações contidas nas prescrições médicas.
b. comparecimento do(a) paciente às consultas multiprofissionais, palestras, educação em diabetes e aos exames de acordo com as orientações médicas e/ou de assistentes sociais.
c. receberem alimentação adequada de acordo com o Plano Alimentar indicado pela prescrição médica e/ou nutricionista.
Cabe a Instituição ou ao Abrigo público ou privado manter um Diário do paciente contendo os registros alimentares, registro das taxas glicêmicas e uma agenda com a programação das consultas, exames, capacitação em diabetes e palestras.
VII) Direito ao atendimento preferencial quando dos exames em jejum
É assegurado o direito da criança e do adolescente com DM1 de receber atendimento preferencial nos casos em que o exame laboratorial ou de imagem exigir jejum.
Por estarem de acordo, assinam abaixo:
________________________________________________
ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos (autora da carta)
Claudia Regina Filatro
Presidente
Co-Autores:
______________________________ ______________________________
Sociedade Brasileira de Diabetes Sociedade Brasileira de Diabetes
Dr. Balduíno Tschiddel Dr. Walter Minicucci
Presidente eleito 2012-2013 Presidente eleito 2014-2015
________________________________ _______________________________
Sociedade Brasileira de Diabetes Sociedade Brasileira de Pediatria
Dr Mauro Scharf Dr Gil Guerra Junior
Diretor eleito do depto Jovem 2012-2013 Presidente depto endocrinologia
____________________________________________
Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia
Dra. Angela Maria Spínola e Castro
Presidente do Departamento de Pediatria
______________________________________________
ADJ Associação de Diabetes Juvenil Brasil
______________________________________________
RNPD Rede Nacional de Pessoas com Diabetes
_________________________________________________
Sr Sérgio Metzger
Representante Brasil IDF – International Diabetes Federation
_____________________________________
Instituto da Criança com Diabetes
Agradecimentos:
Dra Patricia Dotto Turuda
Dra Marcia Punales
Dra Denise Kaplan
Dra Denise Franco
Agnes Miyashiro Pereira
Dra Helen Abul Hiss Franco Gannoummy
Dr Marcelo Henrique Morato Castilho
ANEXO 1
MARCO LEGAL
a) Considerando o disposto no artigo 196 da Constituição Federal:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
b) Considerando os artigos abaixo dispostos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a saber:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.”
(g.n.)
c) Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006:
“Art. 1o Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde – SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
§ 1o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2o A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.”
d) Considerando a Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, a saber:
“Art. 1º Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.
I - MEDICAMENTOS:
a) glibenclamida 5 mg comprimido;
b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido;
c) glicazida 80 mg comprimido;
d) insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e
e) insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL.
II - INSUMOS:
a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;
b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e
c) lancetas para punção digital.
MARCO LEGAL
a) Considerando o disposto no artigo 196 da Constituição Federal:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
b) Considerando os artigos abaixo dispostos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a saber:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.”
(g.n.)
c) Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006:
“Art. 1o Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde – SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
§ 1o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2o A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.”
d) Considerando a Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, a saber:
“Art. 1º Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.
I - MEDICAMENTOS:
a) glibenclamida 5 mg comprimido;
b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido;
c) glicazida 80 mg comprimido;
d) insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e
e) insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL.
II - INSUMOS:
a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;
b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e
c) lancetas para punção digital.
Art. 2º Os insumos do inciso II do artigo 1º devem ser disponibilizados aos usuários do SUS, portadores de diabetes mellitus insulinodependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes - Hiperdia.
§ 1º As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros).
§ 2º A prescrição para o automonitoramento será feita a critério da Equipe de Saúde responsável pelo acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus, observadas as normas estabelecidas no Anexo a esta Portaria.
§ 3º O fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina deve seguir o protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus contido no nº 16 da série ‘Cadernos da Atenção Básica’ - Ministério da Saúde, disponível em versões impressa e eletrônica no endereço http://dtr2004.saude.gov.br/dab/documentos/cadernos_ab/documentos/abcad16.pdf
Art. 3º Os usuários portadores de diabetes mellitus insulinodependentes devem estar inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS, executados conforme descrito:
I - a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo com a unidade de saúde do SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que deve estar inserido no processo terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento clínico e seguimento terapêutico, formalizados por meio dos devidos registros em prontuário;
II - as ações programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo a promoção da saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas relativas a diabetes mellitus;
III - as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o autocuidado, a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da qualidade de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus.
Art. 4º A aquisição, a distribuição, a dispensação e o financiamento dos medicamentos e insumos de que trata esta Portaria são de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.”
e) Considerando as Leis estaduais vigentes relativas aos direitos dos portadores de diabetes, a saber:
? DF - Lei Distrital 640, de 10/01/94 - Dispõe sobre a distribuição de medicamentos e tiras reagentes no Distrito Federal.
? MS - Lei Estadual nº 2.611, de 9 de bril de 2003- Estabelece diretrizes para a implantação de política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, e dá outras providências.( Esta é uma lei de Campo Grande/MS).
? MG - Lei Estadual nº 14.533, de 28/12/2002 - Institui política estadual de prevenção do diabetes e de assistência integral à saúde da pessoa portadora da doença no Estado de Minas Gerais.
? PE - Lei Estadual nº 12.565, de 26/04/2004 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências, no Estado de Pernambuco.
? RJ - Lei Estadual n° 4.119, de 1º/07/2003 - Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários a sua aplicação e à monitorização da glicemia capilar aos portadores de diabetes. Para receber o benefício, o paciente deve estar inscrito no cadastro para diabéticos em unidade de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
? RJ - Lei Estadual nº 3.885, de 26/06/2002 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Rio de Janeiro, e dá outras providências.
? RJ - Lei Estadual nº 1.751, de 26/11/1990 - Dispe sobre a obrigatoriedade de poder público instituir, como direito do cidadão, uma política de saúde preventiva do diabetes no Rio de Janeiro.
? SP - Lei Estadual nº 10.782, de 09/03/2001- Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo.
f) Considerando as leis estaduais em vigor que garantem o fornecimento de merenda escolar adequada aos alunos da rede pública de ensino com diabetes tipo 1, a saber:
1 – Amazonas Lei Promulgada nº 60/2008 de 19/12/2008
2 - Rondônia Lei n° 1616, de 25 de abril de 2006
3 - Alagoas Lei nº 6.837, de 23 de julho de 2007
4 - Distrito Federal Lei nº 961, de 30 de novembro de 1995
5 – Goiás Lei nº 16.502, de 10 de fevereiro de 2009
6 - Mato Grosso Lei n° 7.198, de 09 de dezembro de 1999
7 - Mato Grosso do Sul Lei nº 2.602, de 2 de janeiro de 2003
8 - Paraná Lei Estadual nº 14.425 - 07/06/2004
9 - Santa Catarina Lei nº 12.904, de 22 de janeiro
10 - Rio de Janeiro Lei n.º 4.746 de 11 de abril de 2006
11 - Espirito Santo Lei nº 8 632 de 24/09/2007
Os signatários
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O Abaixo-assinado Carta de Princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente com Diabetes tipo 1, para Ministra dos Direitos Humanos, Ministro da Saúde, Coordenador Nacional de Saúde da Criança e do Adolescente foi criada e escrita pela comunidade Pró-Diabéticos.
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§ 1º As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros).
§ 2º A prescrição para o automonitoramento será feita a critério da Equipe de Saúde responsável pelo acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus, observadas as normas estabelecidas no Anexo a esta Portaria.
§ 3º O fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina deve seguir o protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus contido no nº 16 da série ‘Cadernos da Atenção Básica’ - Ministério da Saúde, disponível em versões impressa e eletrônica no endereço http://dtr2004.saude.gov.br/dab/documentos/cadernos_ab/documentos/abcad16.pdf
Art. 3º Os usuários portadores de diabetes mellitus insulinodependentes devem estar inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS, executados conforme descrito:
I - a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo com a unidade de saúde do SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que deve estar inserido no processo terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento clínico e seguimento terapêutico, formalizados por meio dos devidos registros em prontuário;
II - as ações programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo a promoção da saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas relativas a diabetes mellitus;
III - as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o autocuidado, a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da qualidade de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus.
Art. 4º A aquisição, a distribuição, a dispensação e o financiamento dos medicamentos e insumos de que trata esta Portaria são de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.”
e) Considerando as Leis estaduais vigentes relativas aos direitos dos portadores de diabetes, a saber:
? DF - Lei Distrital 640, de 10/01/94 - Dispõe sobre a distribuição de medicamentos e tiras reagentes no Distrito Federal.
? MS - Lei Estadual nº 2.611, de 9 de bril de 2003- Estabelece diretrizes para a implantação de política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, e dá outras providências.( Esta é uma lei de Campo Grande/MS).
? MG - Lei Estadual nº 14.533, de 28/12/2002 - Institui política estadual de prevenção do diabetes e de assistência integral à saúde da pessoa portadora da doença no Estado de Minas Gerais.
? PE - Lei Estadual nº 12.565, de 26/04/2004 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências, no Estado de Pernambuco.
? RJ - Lei Estadual n° 4.119, de 1º/07/2003 - Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários a sua aplicação e à monitorização da glicemia capilar aos portadores de diabetes. Para receber o benefício, o paciente deve estar inscrito no cadastro para diabéticos em unidade de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
? RJ - Lei Estadual nº 3.885, de 26/06/2002 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Rio de Janeiro, e dá outras providências.
? RJ - Lei Estadual nº 1.751, de 26/11/1990 - Dispe sobre a obrigatoriedade de poder público instituir, como direito do cidadão, uma política de saúde preventiva do diabetes no Rio de Janeiro.
? SP - Lei Estadual nº 10.782, de 09/03/2001- Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo.
f) Considerando as leis estaduais em vigor que garantem o fornecimento de merenda escolar adequada aos alunos da rede pública de ensino com diabetes tipo 1, a saber:
1 – Amazonas Lei Promulgada nº 60/2008 de 19/12/2008
2 - Rondônia Lei n° 1616, de 25 de abril de 2006
3 - Alagoas Lei nº 6.837, de 23 de julho de 2007
4 - Distrito Federal Lei nº 961, de 30 de novembro de 1995
5 – Goiás Lei nº 16.502, de 10 de fevereiro de 2009
6 - Mato Grosso Lei n° 7.198, de 09 de dezembro de 1999
7 - Mato Grosso do Sul Lei nº 2.602, de 2 de janeiro de 2003
8 - Paraná Lei Estadual nº 14.425 - 07/06/2004
9 - Santa Catarina Lei nº 12.904, de 22 de janeiro
10 - Rio de Janeiro Lei n.º 4.746 de 11 de abril de 2006
11 - Espirito Santo Lei nº 8 632 de 24/09/2007
Os signatários
Assinar o abaixo-assinado Carta de Princípios dos Direitos da Criança e do Adolescentes com Diabetes Tipo 1
Este abaixo-assinado encontra-se alojado na internet no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para abaixo-assinados (petições públicas) online.
Caso tenha alguma questão para o autor do abaixo-assinado poderá enviar através desta página de contato
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